A Santa Casa da Misericórdia de Benavente está firmemente empenhada no cumprimento do RGPC, bem como dos compromissos voluntariamente assumidos nas atividades que desenvolve, rejeitando qualquer conduta que possa ser considerada irregular ou contrária aos mesmos.
I - PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO
- Os órgãos dirigentes máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual for a sua natureza, devem elaborar planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas. A recomendação sobre a elaboração do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas define que:
- Sejam identificados, relativamente a cada área ou departamento, os riscos de corrupção e infrações conexas;
- Com base na identificação dos riscos, sejam indicadas as medidas adotadas que previnam a sua ocorrência;
- Sejam identificados os vários responsáveis envolvidos na gestão do Plano;
- Seja elaborado um relatório anual sobre a execução do plano.
II- ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA
- Este Código de Conduta deverá ser divulgado por todos os colaboradores
III- IMPLEMENTAÇÃO DE UM CANAL DE DENÚNCIAS
- Na SCMB os canais serão: telefónico e e-mail
IV-PROGRAMAS DE FORMAÇÃO INTERNA A TODOS OS DIRIGENTES E COLABORADORES
- Elaboração de um plano anual de formação de dirigentes e colaboradores
V- DESIGNAÇÃO DE UM RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO NORMATIVO
- Na SCMB o responsável nomeado foi José Carlos Gonçalves de Azevedo
VI- SISTEMA DE AVALIAÇÃO
- O sistema de avaliação será elaborado pelo responsável pelo Cumprimento do Plano Normativo antes de um ano de implementação do PPR
I. ENQUADRAMENTO, ÂMBITO E OBJETIVOS
As Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, incidem sobre a necessidade de os dirigentes máximos de entidades gestoras de dinheiro, valores e património públicos ou privado, suas destinatárias, adotarem e divulgarem Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR). Posteriormente, o Conselho de Prevenção da Corrupção determinou que os Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, entre outras recomendações, devem identificar de modo exaustivo os riscos de gestão, incluindo os de corrupção, bem como as correspondentes medidas preventivas. O RGPC recomenda a todas as entidades que reforcem os mecanismos de controlo, promovam instrumentos de planeamento específicos em matéria de contratação, garantam a transparência nos procedimentos e assegurem que os responsáveis sejam possuidores dos conhecimentos técnicos que os capacitem para o exercício dessa função. De acordo com o guião sobre a elaboração de planos, estes instrumentos de gestão devem ser dinâmicos, pelo que devem ser acompanhados na sua execução, elaborando-se, anualmente, um relatório de execução, refletindo-se sobre a necessidade da sua atuação.
Assim SCM de Benavente criou um canal de comunicação onde se permite denunciar, incluindo de forma anónima, qualquer situação de risco ou incumprimento.
Código de Conduta
1. Introdução
A Santa Casa Misericórdia de Benavente exerce a sua atividade de acordo com os mais elevados padrões de responsabilidade e ética profissional, regendo-se pelos princípios da integridade, transparência, honestidade, lealdade, rigor e boa-fé.
O Código de Conduta contém princípios, valores e regras de natureza ética, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e infrações conexas e os riscos de exposição a estes crimes.
O presente Código de Conduta tem por objetivo dar orientações sobre a forma como, na entidade, Órgãos Sociais, trabalhadores e voluntários devem proceder em termos pessoais de relacionamento entre si e com os restantes parceiros em relação à própria entidade.
As propostas apresentadas neste Código de Conduta assentam na Missão, Visão e Valores e nos princípios fundamentais pelos quais a entidade se rege. Nesta circunstância, propõe-se que todos os envolvidos com a Santa Casa Misericórdia de Benavente adotem como seus estes valores e princípios, independentemente do seu regime de contratação, função ou posição hierárquica.
A Santa Casa Misericórdia de Benavente compromete-se a atuar profissionalmente, de forma justa, íntegra, transparente e em conformidade com os dispositivos legais, compreendendo aqui obrigações e responsabilidades relativamente a todos os interessados nas suas atividades.
2. Missão, Visão e Valores
A Missão, Visão e Valores constituem os pilares deste Código. Os Órgãos Sociais e trabalhadores da Santa Casa Misericórdia de Benavente devem exercer as suas funções em total sintonia com estes pilares e em conformidade com o Código de Conduta, para além de todos os regulamentos internos, contribuindo ativamente para o desenvolvimento e implementação dos projetos e para um bom ambiente organizacional.
2.1. Missão
Prestar, criar e desenvolver serviços na área social adequados às necessidades da comunidade de Benavente, promovendo a solidariedade, a qualidade de vida e a dignidade humana.
2.2. Visão
Oferecer respostas sociais de referência e reconhecidas como tal na qualidade dos serviços prestados, apostando na criação, inovação e melhoria contínua das respostas desenvolvidas junto da comunidade.
2.3. Valores.
Obras de Misericórdia. Respeito pela Dignidade Humana. Criatividade. Responsabilidade Profissional. Inovação. Ética. Sustentabilidade. Humanização. Qualidade.
3. Âmbito de aplicação
3.1. O Código de Conduta aplica-se aos Órgãos Sociais e a todos os trabalhadores e voluntários da Santa Casa Misericórdia de Benavente, entendendo-se como tal todas as pessoas que aí prestem atividade, tais como outros prestadores com ele relacionados, parceiros e fornecedores inclusive.
3.2. A aplicação do presente Código de Conduta e a sua observância não impede, nem dispensa, a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções e categorias profissionais e pressupõe o respeito pelos Estatutos e Regulamentos em vigor na Santa Casa Misericórdia de Benavente.
4. Princípios Fundamentais
4.1. Os princípios e valores em matéria de ética profissional estão delimitados pelas normas penais em matéria de corrupção e infrações conexas, bem como, pelas normas disciplinares em matéria laboral, devendo estar definidos de acordo com os riscos identificados. Os Órgãos Sociais e os trabalhadores da Santa Casa Misericórdia de Benavente devem orientar a sua atividade para o cumprimento e difusão da cultura ética da Instituição, contribuindo para a afirmação de uma imagem de competência, rigor e eficiência, tendo presentes os seguintes princípios:
Princípio do Interesse Público
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem atuar sempre em proveito do interesse público, devidamente enquadrado nos valores e objetivos estatutariamente definidos na instituição, mantendo padrões elevados de ética profissional, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos, em prejuízo dos interesses individuais ou de grupo.
Princípio da Legalidade
Dentro dos limites dos poderes que lhes foram atribuídos e em conformidade com os fins para os quais os mesmos foram conferidos, os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem atuar de acordo com os princípios constitucionais e com a lei e o direito, bem como em harmonia com as instruções legítimas dos superiores hierárquicos.
Princípio da Justiça e Imparcialidade
No âmbito da sua atividade, os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem agir com justiça, imparcialidade e isenção, ficando impedidas práticas ou decisões arbitrárias e comportamentos que resultem em benefícios ou prejuízos ilegítimos.
Princípio da Igualdade
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores, na sua relação com terceiros, devem agir sem atender a favoritismos ou preconceitos que gerem discriminações de qualquer natureza, devendo assegurar que situações idênticas são alvo de tratamento igual.
Princípio da Proporcionalidade
Na sua relação com terceiros, os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem agir de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas a desenvolver.
Princípio da Colaboração e Boa Fé
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem atuar com zelo e adequado espírito de cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo de forma respeitosa, clara e simples os intervenientes no assunto, estimulando iniciativas e sugestões e preservando os valores de transparência e abertura no relacionamento pessoal, independentemente da posição hierárquica ocupada.
Princípio da Informação e Qualidade
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem manter um sentido de rigor, clareza e cortesia na prestação de informações e/ou esclarecimentos, os quais, no devido enquadramento legal, devem ser facultados prontamente e em tempo útil, suprimindo a prática de atos que dificultem a sua tramitação.
Princípio da Lealdade
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem desenvolver as tarefas e instruções que lhes forem atribuídas de forma cooperante, com total subordinação aos estatutos da Instituição e no interesse público, respeitando os canais hierárquicos definidos.
Princípio da Integridade
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem agir segundo critérios de retidão e honestidade, abstendo-se de situações suscetíveis de originar conflitos de interesse, de modo a garantir a veracidade e confiança no trabalho realizado.
Princípio da Competência e Responsabilidade
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e exercendo a sua atividade diária com um comportamento íntegro e de elevado profissionalismo.
4.2. Normas de Conduta
Independência
No exercício das suas funções, os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem agir de forma responsável, dedicada, crítica e com autonomia, devendo pautar-se pela competência, rigor técnico e respeito pela igualdade dos utentes e colegas com quem profissionalmente se relacionem de forma a garantir uma atuação independente e livre de interesses e pressões particulares de qualquer natureza, abstendo-se de solicitar ou de aceitar, para si ou para terceiros, vantagem patrimonial ou não patrimonial (benefícios, recompensas, remuneração ou dádivas), como contrapartida de qualquer atuação, exceto objetos de valor reduzido que não excedam a mera cortesia. Os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem atuar com total independência em todas as relações com o exterior, nomeadamente, não solicitando ou recebendo instruções de qualquer pessoa ou entidade alheia à própria entidade. Caso tenham conhecimento, no desempenho das suas funções ou por causa delas, de quaisquer tentativas, por parte de terceiros, de influenciar indevidamente os trabalhos em execução, os Órgãos Sociais e os trabalhadores comprometem-se a informar, de imediato, o responsável pelo cumprimento normativo das medidas de prevenção da corrupção, através do Canal de Denúncia.
Sigilo Profissional
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem atuar com discrição e cumprir o dever geral de sigilo profissional. Os trabalhadores que tenham acesso a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, ou outra informação confidencial, que direta ou indiretamente se encontre na dependência ou sob a responsabilidade da entidade, e independentemente da natureza do suporte físico em que essa informação se encontre, devem abster-se de divulgar qualquer informação obtida no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho a pessoas alheias ao serviço, bem como a outros colaboradores que não necessitem dessa informação para o desempenho das suas funções, ou de a usar em proveito próprio ou de terceiros, sob pena de poderem ser responsabilizados civil e criminalmente pelo acesso ou utilização indevida. O dever de sigilo profissional impõe-se mesmo após cessação de funções na Santa Casa Misericórdia de Benavente, expirando apenas quando e se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível.
Informação Privilegiada
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores, durante o exercício das suas funções, ou após suspensão ou cessação das mesmas, não podem disponibilizar nem utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, as informações a que têm ou tenham tido acesso, no exercício de funções ou por causa delas, encontrando-se sujeitos a segredo e reserva nos termos previstos na legislação aplicável. Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao acesso aos documentos administrativos, qualquer informação solicitada por representantes dos meios de comunicação social e relativa à atividade desenvolvida pela Santa Casa Misericórdia de Benavente deve ser sempre prestada através do responsável máximo da Instituição, e no respeito pelo enquadramento legal.
Conflitos de Interesses
Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do Órgão Social, dirigente ou trabalhador.
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores da entidade não podem intervir no processo de decisão, sempre que estiverem em causa procedimentos administrativos de qualquer natureza que possam afetar interesses particulares seus ou de terceiros (cônjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau da linha direta ou pessoas com quem vivam em economia comum, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que detenham, direta ou indiretamente, qualquer interesse), e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos ao exercício das suas funções. A resolução de conflitos de interesses deverá respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem declarar-se impedidos, comprometendo-se a comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico. Sem prejuízo do disposto quanto aos deveres dos Órgãos Sociais e dos trabalhadores, cabe à Santa Casa Misericórdia de Benavente adotar as medidas consideradas necessárias para a resolução de eventuais conflitos de interesses, tendo em conta o caso concreto.
Ofertas Institucionais
Os Órgãos Sociais e os trabalhadores devem recusar, em regra, as ofertas recebidas de terceiros. Apenas poderão ser realizadas ofertas que se enquadrem nas condutas socialmente adequadas e conforme os usos e costumes. É estritamente proibida a aceitação de ofertas em dinheiro, independentemente do montante. Um benefício é aceitável se for oferecido como sinal de educação e boas maneiras, conforme os costumes locais, na medida em que esse benefício não esteja relacionado com a atividade profissional e não tenha intenção ou propósito de persuadir ou obter um tratamento preferencial ou vantagem ilegítima do destinatário ou de influenciar indevidamente o seu comportamento.
Pretende-se com a supra exposição de princípios e normas que exista um padrão comportamental entre Órgãos Sociais, trabalhadores, fornecedores, utentes e entidades públicas.
4. Sanções Disciplinares
Constitui infração disciplinar, passível de procedimento disciplinar ou outra sanção aplicável, a violação deste Código de Conduta. As sanções podem ser estendidas aos Órgãos Sociais e aos trabalhadores que aprovarem, facilitarem ou não reportarem situações de inconformidade através de sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Consideram-se normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou de risco de exposição da entidade a estes crimes os constantes no Código Penal, tais como, recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, participação económica em negócio e concussão.
Por cada infração o Responsável pelo Cumprimento Normativo deverá elaborar um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º do Regime Geral de Prevenção de Corrupção.
5. Revisão do Código de Conduta
O Código de Conduta é analisado pelos Órgãos Sociais, para eventual revisão, no início de cada mandato, ou sempre que se operem alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica da Instituição que justifique a revisão dos princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da Santa Casa Misericórdia de Benavente a estes riscos.
6. Publicidade do Código de Conduta
As entidades abrangidas asseguram a publicidade do Código de Conduta aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na internet, no prazo de dez dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões. As entidades públicas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o seu Código de Conduta e o relatório referido no nº 5 apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
CANAL DE DENÚNCIAS
A Lei nº 93/21, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a diretiva (U) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativo à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.
Este regime tem como objetivo assegurar a proteção da pessoa que denuncie publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.
O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, bem como o Regime Geral de Proteção da Corrupção, estipula a obrigação da criação de um canal de denúncias.
No âmbito do RGPC foram criados os canais de denúncia internos, abaixo identificados, a serem disponibilizados pela SCM de Benavente, os quais devem ser eficazes, confidenciais e seguros, de modo a dar uma proteção real aos denunciantes contra eventuais atos de retaliação.
Canais de Denúncia disponibilizados pela SCM de Benavente
As denúncias podem ser feitas por escrito, para o efeito, tais denúncias serão apresentadas por correio, ou através de uma plataforma online, ou verbalmente através de uma linha telefónica e/ou de outro sistema de mensagens. A denúncia poderá ser feita presencialmente, a pedido do denunciante, através de reuniões presenciais a realizar num prazo razoável.
- Denúncia escrita
Endereçada a José Carlos Gonçalves de Azevedo, por uma das seguintes formas:
- Por correio eletrónico
- Por correio regular
AV. D. Francisca Montanha, Apt. 54 2130-046 Benavente
Podem ser denunciantes:
Os colaboradores da SCMB;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como qualquer pessoa que atue soba sua supervisão e direção;
- Pessoas pertencentes a órgãos de administração, fiscalização ou supervisão;
- Estagiários, remunerados ou não remunerados.
Salienta-se que beneficia de proteção conferida pela lei o denunciante que, de boa fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação publica, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração.
O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela já referida lei, contando que satisfaça as condições previstas anteriormente.
Responsabilidade do Denunciante
O Denunciante não pode ser responsabilizado disciplinar, civil, contraordenacional ou criminalmente por denúncia ou divulgação pública de uma infração feita de acordo com o presente documento da SCMB, nem pode ser responsabilizado pela obtenção ou pelo acesso às informações que motivem a denúncia ou a divulgação pública, exceto se essa obtenção ou acesso constituírem crime.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a conduta daqueles que denunciem indícios de práticas irregulares ou de infrações, com manifesta falsidade ou má-fé, assim como o desrespeito pelo dever de confidencialidade associado à denúncia, constituirá uma infração suscetível de ser objeto, consoante aplicável, de sanção disciplinar ou de penalização/resolução contratual, adequada e proporcional à infração, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal que possa advir para o autor da prática da referida conduta.
Tratamento de dados pessoais e conservação das denúncias
Os Dados Pessoais recolhidos neste âmbito serão tratados internamente, sendo essa a entidade responsável pelo tratamento na aceção do Regulamento Geral da Proteção de Dados.
O objetivo do tratamento das informações comunicadas ao abrigo desta Política é a receção e seguimento das denúncias apresentadas no Canal de Denúncia Interna.
É, neste âmbito, assegurado aos Denunciantes o direito ao acesso, retificação (de dados inexatos, incompletos ou equívocos) e eliminação de dados por si comunicados, exceto se contenderem com direitos prevalecentes, através dos meios de comunicação previstos no parágrafo seguinte.
É igualmente assegurado aos Denunciantes o direito ao acesso à informação sobre factos comunicados que lhes digam respeito, exceto se contenderem com direitos prevalecentes.
Não serão conservados dados que manifestamente não sejam relevantes para o tratamento da denúncia, os quais serão imediatamente apagados.
As denúncias apresentadas nos termos do presente Regulamento são objeto de registo e conservação pelo período mínimo de cinco anos e, independentemente desse prazo e quando aplicável, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.